PRESIDENTE DO SINSERCA CRITICA PROJETO DE LEI DO RPV APROVADO PELA CÂMARA E PODE ENTRAR COM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO MESMO
O Artigo 100 da Constituição Federal num de seus parágrafos refere-se ao RPV que significa requisição de pequeno valor, são dividas trabalhistas ou oriundas de outras demandas em sentenças Judiciais transitado em julgado contra os municípios , Estados , União e distrito federal em resumo digo que são 40 salários mínimos para a União e Estados e 30 salários mínimos para os municípios, más abriu precedentes para que os municípios fizessem leis com valores segundo a realidade financeira de cada um, só que a mesma CF/88 cita que um dos princípios a serem observados pelos governantes é o da razoabilidade, portanto não podem fazer uso do direito de legislar para prejudicar a sobrevivência e a dignidade do ser humano O RPV é conhecido em nosso meio como precatórios municipais é aquele valor Maximo que o servidor adere ou no momento de execução de uma divida trabalhista que tem contra o município , pra evitar que o processo de fato vá a precatório e demore muitos anos pra ser quitada.
Aproveitando-se desta brecha na CF/88 muitos municípios elaboram leis com valores indignos e desumanos com única intenção de prejudicar os servidores e satisfazer aos seus caprichos, diante desta injustiça o brilhante senador RENAN Calheiros do PMDB juntamente com outros partidos entre eles o PC do B , teve a excelente idéia de propor a emenda constitucionalidade N°62 de 19/12/09 para acabar com a farra dos governantes inescrupulosos para não alongar muito grifo aqui apenas o artigo 12 da referida emenda
Vejam que o artigo é claro:
Artigo- 12. Se a lei a que se refere o parágrafo 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos. Parágrafo 4° do artigo 100 da constituição federal: Para os fins do disposto no paragrafo 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: os municípios teriam 180 dias contados da data de publicação para enviar as Câmaras municipais projeto de Lei regulamentando o RPV no valor mínimo igual a teto máximo pago pelo INSS, que hoje gira em torno de R$3. 600,00(Três mil e seiscentos reais).
O prazo para que esta lei fosse enviada e aprovada nas câmaras municipais, esgotou em 19 de Junho de 2010, sendo que o mesmo artigo 12 da emenda diz ainda que para os municipais inadimplentes que não enviassem o projeto as Câmaras Municipais no prazo estabelecido seria considerado como crédito de pequeno valor, aquele estabelecido na pela ECO/62 que é de 30 salários mínimos.
O município de Capelinha parece ter ignorado este prazo e enviou o projeto para o legislativo somente em fevereiro de 2011, tendo conhecimento, o presidente do Sindicato solicitou cópia do mesmo e o enviou ao departamento Jurídico da Fesempre que é nossa Federação onde foi emitido um parecer Jurídico opinando pela inconstitucionalidade do projeto o parecer foi encaminhado a Câmara, discutido em reunião com as comissões e o Presidente do SINSERCA que alertou aos vereadores sobre ilegalidade do mesmo, mas mesmo assim a maioria dos parlamentares no dia 09/05/2011 votaram pela aprovação do projeto sem qualquer alteração e segundo informações o Prefeito já o sancionou, o mesmo projeto foi aprovado por 5 votos a favor , um contra e uma abstenção o voto contra foi dado pelo vereador cabo Rocha e o Vereador Valdir do Taxi se absteve de votar, o vereador Laerte Barrinha não esteve presente na reunião que foi presidida pelo vereador Zezinho da Vitalina que na condição de Presidente não votou porque a maioria dos 5 vereadores restante já tinham votado a favor do famigerado projeto.
Afirmo que no dia 09/05/11 a Câmara Municipal de Capelinha foi do céu ao inferno como dito popular, merece aplausos pela aprovação do projeto que reajusta os vencimentos dos servidores do setor que tanto lutaram junto ao Sindicato através da comissão de Professores serventes escolares e monitores por este objetivo que enfim foi alcançado contando com a boa vontade , espírito democrático da Srª secretária de Educação Élida Cicera Machado Cordeiro e seus auxiliares , mas Infelizmente , fica aqui também a nossa nota de repúdio a aprovação do projeto de lei o citado RPV pelo fato do mesmo ser considerado inconstitucional não só pelo Presidente mas por grande número de advogados e juristas de conceito, o projeto significa para nós um desrespeito aos servidores, a população e uma afronta a constituição federal da qual emana todas as outras leis.
O Presidente do Sinserca afirma que vai se reunir com sua assessora Jurídica para ver a Providência a ser tomada que poderá ser uma ação inconstitucionalidade que deverá ser proposta no tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Atenciosamente ,
Vicente Cordeiro de Souza
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Fonte: Sinserca
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